Comunicado:
Tendo em conta a nota informativa lançada pelo ME (DEE), estamos neste momento a trabalhar com os nossos advogados para compreender a melhor forma de resposta a mais este atropelo aos direitos e liberdades fundamentais. Aguardam-se pareceres e providências cautelares no Tribunal Administrativo.
JUNTOS vamos continuar a ser FORTES!
* Portaria n.º 243/2012
– Art. 19º: “4 — No caso de a ausência a que se refere o número
anterior ser PRESUMIVELMENTE LONGA, o conselho de turma
reúne com os restantes membros, devendo o respetivo
diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à
avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.”.
* Despacho normativo n.º 1-F/2016
– Art.23º: “7 — Sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.
8 — No caso de a ausência A QUE SE REFERE O NÚMERO ANTERIOR ser superior a 48 horas (…)”
* Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
– Art. 530.º: “Direito à greve
1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável. (…)
– Artigo 540.º: “Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador.
1 – É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2 – Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.”