O S.TO.P. exige que o M.E. reponha a igualdade e a justiça relativamente aos professores contratados com horários incompletos.
O aditamento à nota informativa do IGEFE, com a referência à Nota N.º12/IGeFE/2018 padece de:
INCONFORMIDADE LEGAL: continua a aplicar o regime de contratação a tempo parcial aos docentes, sem base legal.
INCONSTITUCIONALIDADE: o Aditamento viola dois princípios constitucionais, nomeadamente:
IGUALDADE: Um docente com 16h letivas num agrupamento tem 30 dias declarados à Segurança Social e outro docente com as mesmas 16h letivas distribuídas por dois agrupamentos apenas tem 23 dias, com o mesmo vencimento, carga horária e valor descontado para TSU. Esta situação abrange horários entre 16h e 21h letivas, desde que efetuadas em pelo menos dois agrupamentos.
PROPORCIONALIDADE: Um docente com 16h letivas tem 30 dias e um docente com 15h letivas apenas tem 21 dias. Por trabalhar menos 4 horas MENSAIS tem uma redução de 9 dias mensais, o que é proporcionalmente inadmissível, por constituir uma clara e infundada discriminação.
Note-se que a Segurança Social é um sistema social e não um imposto.
DESADEQUAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL E O ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE:
a) Na manifestação de Preferências do Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento os INTERVALOS DE HORÁRIO são os seguintes:
- Horário completo;
- 15h a 21h letivas
- 8h a 14h letivas.
Isto significa que um docente ao concorrer a 15h-21h tanto pode ser colocado num horário que lhe garanta 30 dias declarados à Segurança Social (16h letivas ou superior) como um horário que apenas garanta 21 dias declarados à Segurança Social (15h ou inferior). Ora, daqui NÃO pode resultar prejuízo para o trabalhador que é alheio a este processo, sendo que não se pode negligenciar os efeitos nefastos de apenas ter 21 dias mensais declarados à Segurança Social.
b) Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos para conciliar com outra atividade profissional, e NÃO PODEM TROCAR A PRIMEIRA COLOCAÇÃO DO ANO LETIVO POR OUTRA MAIS FAVORÁVEL.
c) A docência é a única profissão do setor público que não tem todo o seu tempo de trabalho marcado no horário. O horário dos docentes, decidido e imposto pela Direção, é disperso por ambos os turnos, não contempla serviço não letivo, (porque pode acontecer a qualquer dia e hora de horário do estabelecimento escolar) sofre mudanças na pausa letiva e varia a cada nova colocação na Reserva de Recrutamento, o que pode acontecer todos os meses. Por todos estes dados expostos, conclui-se que daqui não pode resultar prejuízo para o trabalhador, que se vê, por estes fatores, impossibilitado de conseguir 360 dias anuais de trabalho na Segurança Social em cada ano civil, tornando-se imoral reduzir um ano de trabalho a apenas uns meses trabalhados declarados à Segurança Social
O S.T.O.P, defende que a única justiça é aquela que tem por base a verdade e a verdade é aquela que garante os mesmos direitos e deveres para todos, de forma integral e não parcial.
O S.TO.P. continuará na linha da frente (como estivemos nos protestos desde setembro de 2018 em Braga, Porto, Celorico e Lisboa) na defesa dos colegas que continuam lesados pela segurança social (e por este ME): JUNTOS SOMOS + FORTES!