DIREITO a não SUBSTITUIÇÃO

0
1771

 

Substituição por técnicos que não estão ao serviço (CAF)

https://drive.google.com/file/d/1Hb04Cp2QJGlIqUbGcMlnK6rZOTLH8fGJ/view?usp=sharing

DGEstE – Orientações greve

“Na sequência de variados pedidos de orientações dirigidos a esta Direção-Geral, relacionados com o exercício do direito à greve nos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, nos termos em que o mesmo tem vindo a ser concretizado, cumpre esclarecer:

 

De acordo com o disposto no artigo 535º, n.º 1 do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.

João Miguel Gonçalves

Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares