FAQs da greve de 4 a 15 de junho

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1ª E AS REUNIÕES QUE COMEÇAM DEPOIS DE 15 DE JUNHO?
O pré-aviso de greve (entregue dia 25 de maio de 2018) pretendeu garantir os 5 dias úteis de antecedência exigidos por lei para o calendário destas primeiras reuniões de avaliação. Por exemplo se os colegas do 1º ciclo ou do pré-escolar demonstrarem que querem realizar uma greve semelhante para o seu calendário de reuniões após o 15 de junho obviamente que poderão contar com o nosso/vosso sindicato S.TO.P.

2ª MAS NÃO HÁ SERVIÇOS MÍNIMOS PARA AS REUNIÕES DE AVALIAÇÃO?
Só haverá serviços mínimos se o governo solicitar ao tribunal e SE o tribunal considerar que neste caso se aplicam serviços mínimos. Ou seja, à partida não estão definidos serviços mínimos para as primeiras reuniões de avaliação porque estas não comprometem exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.

3.° SÃO PRECISOS 10 DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA PARA MARCAR UMA GREVE NA EDUCAÇÃO? Na área da Educação são necessários 5 dias úteis de antecedência como se pode verificar aqui no artigo 396.° e 397.º da LEI 35/2014 DE 20 DE JUNHO (Lei da Greve da Função Pública) desde que não comprometa exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional: https://dre.pt/pesquisa/-/search/25676932/details/maximized
Parecer de um dos advogados do S.TO.P.: ” O artigo 396.º da Lei 35/2014 refere a necessidade de um aviso prévio com o prazo mínimo de 5 dias úteis ou no caso de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.
No que aqui interessa, a esta situação em concreto, ela não está abrangida e nem se enquadra no âmbito da previsão legal do artigo 397.º , alínea D) a propósito de educação.
Essa situação é específica dos casos em que se realizam exames de carácter nacional e exames de avaliação final, e aí o prazo do aviso prévio será concretamente o de 10 dias úteis.
Aqui, como não se está no âmbito legal da previsão normativa do artigo 397.º, alínea D), o prazo de aviso prévio a observar será o dos 5 dias úteis.”

4.° O SINDICATO QUE CONVOCOU ESTA GREVE ESTÁ LEGALIZADO? O novo sindicato de tod@s @s professor@s, S.TO.P., está legalizado desde 15 de fevereiro de 2018 como se pode verificar nesta publicação do boletim do trabalho e do emprego: http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2018/bte6_2018.pdf

5.º PARA FAZER A GREVE CONVOCADA PELO S.TO.P. TEM QUE SE ESTAR SINDICALIZADA NESSE SINDICATO?
Não, como o S.TO.P. é um sindicato nacional tod@s @s docentes (do continente às ilhas) podem fazer a greve convocada pelo S.TO.P. (independentemente se são sócios ou não do S.TO.P. ou se são sócios de outros sindicatos). Ou seja, tod@s @s docentes podem fazer a greve às reuniões de avaliação a partir de 4 de junho (como aliás tem acontecido sempre no passado em que muitos professores fazem greve sem estarem sindicalizados aos sindicatos que a convocaram).

Foto de S.TO.P.