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Sobre os vencimentos:
Qual o desconto por cada reunião de avaliação por greve?
Fazer greve a uma reunião implica o desconto de um dia?
O desconto terá de ser proporcional ao serviço não realizado por ausência motivada de greve, tal como consta na interpretação jurídica.
Se o docente vê ser-lhe atribuído, em determinado dia, apenas serviço de reuniões de avaliação, e a greve incide sobre essas reuniões, o que é facto é que ele se mantém disponível para trabalhar em outros serviços ou tarefas nas restantes horas do seu horário desse mesmo dia. (cfr. também a este propósito as noções de “Tempo de Trabalho” e de “Horário de Trabalho” contidas nos artºs 117º e 121º do RCTFP).
Ou seja, estando os docentes obrigados a um horário semanal de 35 horas, o qual se desenvolve em cinco dias (cfr. artº 76º do ECD), é óbvio que o respetivo horário diário é, em regra, de 7 horas, mesmo considerando a componente de trabalho individual, inserida na componente não letiva, a qual pode ser desenvolvida na escola.
Concluindo: A remuneração mensal do trabalhador docente deve ser deduzida apenas só quanto ao valor correspondente ao período em que, estando prevista a realização da reunião de avaliação, o docente não tenha estado presente à mesma (ou às mesmas) por motivo da sua adesão a uma greve que incide somente sobre o serviço de avaliações.
Qual o valor a descontar?
O valor corresponde à aplicação da fórmula que fixa a remuneração horária dos professores e educadores, estabelecida no artigo 61º do Estatuto da Carreira Docente, de acordo com o escalão do docente.
«A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb × 12)/(52 × n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e n o n.º 35, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º.»
Em junho de 2018, as escolas receberam o documento sobre Gestão de Pessoal e Vencimentos (GPV), o qual confirma o desconto por tempos e, ultrapassado o número de tempos correspondentes a um dia, deve ser contabilizado um dia.