GREVE ao serviço das provas de aferição ( 2 a 30 de junho 2023)

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NÃO PARAMOS de lutar pela Escola Pública e pela valorização de TODOS os seus Profissionais!
 
Para os dias 2, 5 a 16 e 20 de junho 2023 a greve ao serviço das provas de aferição não têm serviços mínimos decretados.
 
Para os restantes dias até 30 de junho, ainda não está decidido se haverá serviços mínimos, de momento, não fomos sequer chamados para qualquer colégio arbitral para os definir. Estes dias não têm provas de aferição mas lançamos pré-avisos para mantermos a greve à classificação das provas e a todos os outros procedimentos que possam existir.
 
Esclarecimentos
– A greve é para pessoal docente ou outro pessoal com funções docentes (como técnicos especializados ou técnicos superiores que estejam a leccionar e sejam convocados para serviço das provas). O pessoal não docente não está abrangido.
 
– A greve é apenas ao serviço das provas de aferição nos dias com pré-aviso de greve.
 
Dúvidas recorrentes sobre a greve às provas de aferição de (ATUALIZAÇÃO):
 
1) Os colegas convocados como vigilantes, coadjuvantes, suplentes, para secretariado de exames, classificadores ou outros serviços das provas de aferição podem ser substituídos caso façam greve?
NÃO. Nenhum grevista pode ser substituído. Ele não está a faltar, está a fazer greve. (Artigo 535º do CT – Proibição de substituição de grevistas).
 
2) Podemos fazer greve a todo o serviço durante as horas para que fomos convocados para o serviço às provas de aferição?
NÃO. Só podemos fazer greve ao serviço das provas.
 
3) Então, se tivermos à mesma hora no nosso horário outra função (componente letiva ou não letiva), o colega que faz greve deve cumprir essa função?
SIM. Devemos cumprir o nosso horário, com as mesmas turmas e nas mesmas escolas. Se os alunos tiverem sido enviados para casa cumprimos igualmente, a responsabilidade é de quem deu essa ordem. Caso a direção ordene o contrário deve ser-lhe pedida que coloque essa ordem por escrito.
 
4) Há lugar a desconto no vencimento no caso de cumprirmos a função inicial?
NÃO. Porque continuamos a cumprir o nosso horário. A greve é apenas a uma determinada e específica função que não tem retribuição em si mesma.
 
5) No caso do serviço às provas de aferição estar convocado para fora das horas do nosso horário e fizermos greve, há lugar a desconto no vencimento?
NÃO. Tal serviço tem de ser considerado como trabalho extraordinário, contabilizado e pago como tal. Nada tem a ver com a retribuição mensal devida pelo trabalho normal dos trabalhadores docentes, que continua a ser devida como habitualmente.
 
6) Normalmente, não temos que informar que estamos em greve. No entanto, neste caso, para salvaguardar que não somos substituídos, devemos informar que estamos em greve, certo?
Se estivermos na escola isso será claro. Em todo caso, a menos que o colega tenha informado que está a faltar por outro motivo que não greve, tem que se assumir que o colega está em greve.
 
7) Fazendo greve e a direção nos dispensar da nossa função/trabalho/serviço inicial é-nos descontado vencimento?
NÃO. Isso seria um absurdo. A direção pode nos dispensar do trabalho em qualquer dia e a qualquer hora, desde que o faça por escrito, mas não nos pode descontar no vencimento, caso contrário, a cada dia e, discricionariamente, qualquer chefia podia dispensar trabalhadores para não lhes pagar tanto vencimento ao final do mês.
 
8) Os classificadores podem fazer greve? Podem ver descontado vencimento pela greve? Devem informar que estão em greve?
Obviamente os classificadores estão dentro de todo o serviço às provas de aferição e abrangidos pelos pré-avisos de greve e, como tal, podem fazer greve.
Não se lhes pode ser descontado vencimento porque é uma função suplementar não remunerada, tal como os restantes serviços das provas. O próprio regulamento de exames é bem explícito que os classificadores têm direito a determinadas regalias extraordinárias, que, obviamente, em caso de greve não poderão usufruir.
Os colegas devem informar o secretariado de exames e a direção que estão a fazer greve à classificação até à data final de entrega das classificações.
 
 
Clique aqui para ler o Acórdão 23 – 3023 – da DRCT que decidiu não decretar serviços mínimos para a greve ao serviço das provas de aferição de 2, 5, 6, 7, 15 e 20 de junho de 2023.
 
 
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