Pelos colegas contratados com horário incompleto

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Desde já convidamos todos os colegas a ajudarem a denunciar nas suas escolas esta grave injustiça, por exemplo, afixando o comunicado no placard sindical (com o banner do stop)!

NOTA INFORMATIVA Nº 12/ IGeFE/2018

Comunicado

O Ministério da Educação (M.E.) está a colocar milhares de docentes numa situação de precariedade insustentável, precarizando-os sem quaisquer escrúpulos, apagando anos de descontos da sua carreira contributiva, convertendo 20 anos de trabalho em 5 anos de descontos para efeitos de prestações sociais e reforma.

A aplicação da alteração do mesmo Decreto Regulamentar, através do DR 6/2018, que entra em vigor agora em janeiro de 2019, aos docentes contratados continua a ser:

INCORRETA: Contraria o acórdão do Tribunal Administrativo de Sintra, processo nº218/18.0BESNT. Os docentes com horário incompleto não celebram contratos a tempo parcial, dado que os seus contratos não cumprem o n. 3 do artigo 150º do Código do Trabalho, nem a alínea b do ponto 1 do artigo 153º do Código do Trabalho, o que reverte para que seja aplicado o ponto 2 do mesmo artigo.

MATEMATICAMENTE ERRADA: Existia uma violação do princípio de igualdade entre trabalhadores sujeitos a 35h (função pública) e 40h( setor privado), uma vez que a Segurança Social contabiliza 30 dias  quando um horário atingir 75% de um horário de 40 horas semanais, ou seja, 6 horas diárias e 30 horas semanais, mas um trabalhador afeto a 35h tem de cumprir 86% de 35h(6h diárias) para ter 30 dias, exigindo-se uma proporcionalidade maior aos trabalhadores afetos a 35h,o que não era correto. Assim, a Provedoria da Justiça propôs a alteração, através do Decreto Regulamentar 6/2018, que estipula que um trabalhador afeto a 35h semanais (Função Pública) que trabalhe 5h diárias tem 30 dias e no caso de trabalhar menos de 5h diárias cada 5h contabiliza um dia.

  • Perante esta alteração do Decreto Regulamentar 6/2018, o IGeFE preparou e enviou um ofício às escolas, mas com uma interpretação errada e abusiva do mesmo, com uso de uma fórmula matematicamente errada, em que 5h diárias apenas conferem 22,5 dias de trabalho na Segurança Social, em vez de 30 dias.

O S.TO.P. alerta que estes docentes têm um contrato de exclusividade, não podem acumular duas profissões sem autorização da tutela e não podem trocar de escola, mesmo pagando uma indemnização. Se estivessem a tempo parcial, o M.E. teria obrigação de facilitar a passagem para um horário com mais horas letivas, de acordo com o Código do Trabalho, não seriam obrigados a concorrer primeiro a completos e nem eram obrigados a ir a reuniões não marcadas no horário. O acórdão do TAF de Sintra é taxativo em relação a este imbróglio.

O S.TO.P. exige que o M.E. reponha a igualdade e a justiça, emitindo uma circular que:

  • Esclareça os agrupamentos de escolas que os docentes enquadrados no Estatuto da Carreira Docente não celebram contratos a tempo parcial e, como tal, devem ser contabilizados 30 dias de trabalho mensalmente, independentemente do número de horas que constam nos contratos.
  • Esclareça de que forma será feita retificação do tempo de trabalho declarado aos serviços da Segurança Social de todos os docentes, independentemente do número de horas que constam nos contratos, pondo fim à anarquia instalada. Que esta retificação tenha efeitos retroativos, ainda que não implique alteração nos pedidos de prestações sociais que foram anteriormente indeferidos.
  • Reformule a fórmula de cálculo de dias de descontos proposta pelo IGeFE na sua NOTA INFORMATIVA Nº 12/ IGeFE/2018, e proponha uma matematicamente correta para os outros profissionais que estejam, eventualmente, a tempo parcial.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2019

Comunicado_NOTA-INFORMATIVA-Nº-12_Stop